O sigilo das informações quanto a determinado produto ou serviço no âmbito empresarial
- cantoeidelveinadvo
- 21 de nov. de 2023
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Com relação ao sigilo há que se levar em linha de conta os seus dois matizes de prospecção na área do direito empresarial, o primeiro, referente aos produtos, no qual pode haver dados sensíveis que não são passíveis de divulgação. Isso em razão de se referirem aos processos e métodos para criação de determinado produto, cujo conhecimento poderia implicar em concorrência desleal.
Já no caso de prestação de serviços, a confidencialidade está vinculada a informação sigilosa que se pretende preservar os processos e metodologia essenciais à atividade empresarial desempenhada, pois o conhecimento desta importaria em franquear aos concorrentes dados relevantes, os quais se divulgados poderiam implicar em prejuízo a parte interessada.
Evidente que, em ambas as hipóteses precitadas, sequer se aventa a possibilidade de ilicitude, pois, nesse caso, o Poder Público deve ter acesso a informações que possam lesar os cidadãos, quer quanto a sua integridade física quanto moral. Destaque-se que, não se pode acobertar o mal, sob o argumento do dever de sigilo, a fim de afastar a própria torpeza utilizada para obtenção de ganho indevido. Há que se considerar neste ponto, também, o interesse público de quebrar determinada patente, por exemplo, devido ao benefício social que traria tal medida à sociedade em detrimento do direito individual de propriedade e de uso exclusivo de determinado bem, como na hipótese de medicamentos.
Assim, ultrapassadas a exceções jurídicas precitadas, é oportuno passar a análise da primeira vertente do sigilo referente aos produtos, que se refere a garantia de primazia ao inventor de não ser divulgado o caminho de sua criação. Tal garantia possui o intuito de que o produto não possa ser copiado, com a perda de seu valor econômico e do investimento feito para obter aquele.
A esse respeito dispõe os artigos 9º, § 2º, 10º da lei n. 10.603/2002, que tratam do dever de sigilo da informação atinente a determinado produto, bem como a exceção a esta regra, referente ao direito de uso decorrente da boa-fé e o exercício deste anterior ao registro que confere a proteção precitada, estabelecido no artigo 45 da Lei n. 9.279/1996.
Note-se que se trata aqui de boa-fé objetiva, na forma do art. 422 do Código Civil, ou seja, a conduta das partes em uma relação jurídica de respeitar os direitos e interesses legítimos da outra parte interveniente, manifestando um comportamento ético e justo esperado, decorrendo este da confiança depositada no participe do negócio entabulado.
Desse modo, o proprietário de determinado produto ou mesmo de uma marca pode usar e fluir dos direitos referentes a esses, dentro dos limites legais a que aquele se sujeita, tendo preservado o interesse de manter o sigilo sobre a forma e o método utilizado na fabricação deste, protegendo a sua criação da concorrência.
A segunda vertente a ser analisada diz respeito ao sigilo dos dados revelados a profissional e aqueles inerentes usuário da internet. Na primeira hipótese há o dever de lealdade e probidade do especialista em determinada área do conhecimento de proteger os dados que lhes são revelados profissionalmente.
Na segunda hipótese em análise, atinente a prestação de serviços, diz respeito aos agentes de tratamento e encarregados de preservarem os dados pessoais e sensíveis dos usuários da rede mundial de computadores, a fim de garantirem a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assim como o sigilo destas comunicações naquele ambiente virtual.
No caso de profissional habilitado, a fim de melhor compreensão do dever ético a que estão sujeitos, há os exemplos clássicos, o primeiro deles, o do médico de não revelar aos planos de saúde dados privados e sensíveis do paciente, que possam importar em aumento desmedido daquele seguro ou mesmo exclusão deste da rede privada de proteção à saúde. O segundo exemplo, tem a ver com a atuação do advogado que não deve repassar dados sigilosos do cliente, revelados quando da contratação do profissional, tanto para parte com a qual litigou, como para sociedade empresária concorrente daquele.
Evidente que tais condutas contrárias aos deveres de lealdade e probidade profissional estão previstas nos códigos de ética, tanto das categorias profissionais supracitadas, quanto aos demais técnicos prestadores de serviços, cuja proteção do sigilo é essencial. Caso desrespeitada esta, pode importar em reparação civil, além da responsabilidade criminal, examinado, caso a caso, o tipo e o grau de ilicitude praticada.
A última questão a ser abordada aqui diz respeito ao vazamento de informações de determinado empresário ou sociedade empresária usuária da internet, as quais se classificam como pessoais e sensíveis em relação a esta, tanto por provedores de acesso e de informação, quanto por mantenedores destas informações em seus bancos de dados.
A esse respeito o Marco Civil da Internet teve o cuidado especial no artigo 7º, incisos I, II, III, VI e VII, bem como artigo 10, ambos da referida Lei n. 12.965/2014, de regular e garantir a utilização destas informações, a fim de preservar a intimidade, vida privada e honra de seus usuários, sob pena de, em assim não procedendo, os referidos agentes responderem pela devida indenização a estes. Além de ser aferida a responsabilidade administrativa e penal a ser examinada em cada ilicitude praticada, mesmo que estas decorram de ato de terceiro, em função de falha no sistema se segurança de determinada área de atuação informatizada.
Com relação a preservação das garantias precitadas a LGPD reforça a concepção de proteção dos dados pessoais, cujo sigilo destas informações deve ser garantido pelos provedores que utilizarem ou preservarem estes dados. Restringindo o acesso a estes, em especial aquelas que são sensíveis para os usuários, consoante dispõe o art. 2º, incisos I e VI da Lei n. 13.709/2018. O tratamento destes dados deve ter o consentimento do titular aqueles, a não ser que haja interesse público ou coletivo na obtenção dos mesmos, conforme estabelece o art. 11, inc. II, da LGPD.
Portanto, sob o ponto de vista que se examine esse tipo de prestação de serviço atinente à internet, há que se adotar o devido cuidado e tratamento dequado dos dados que são colocados sob a guarda dos mais variados tipos de provedores, sob pena destes arcarem com pesadas indenizações e penas administrativas, apenas para mencionar o prejuízo econômico que pode resultar da ineficiência do tratamento das informações que estão sob a guarda daqueles.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.
Jorge do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.