Marco legal das startups e as consequências jurídicas daí decorrentes
- cantoeidelveinadvo
- 28 de jan.
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As startups são organizações inovadoras cujo objetivo principal é o desenvolvimento de produtos, serviços ou modelos de negócios disruptivos, frequentemente baseados em tecnologia. O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar nº 182/2021) introduziu conceitos e diretrizes necessários para o fomento e regulamentação desse setor no Brasil, estabelecendo critérios, benefícios e obrigações específicas para essas empresas.
Conforme o artigo 4º da LC nº 182/2021, considera-se startup a organização empresarial ou sociedade cooperativa, com receita bruta de até R$ 16 milhões anuais ou até dez anos de inscrição no CNPJ, que se dedique à inovação aplicada a produtos ou serviços. Esse marco legal buscou criar um ambiente jurídico mais seguro e favorável à experimentação de novos modelos de negócio e tecnologias, inclusive por meio de regimes regulatórios diferenciados, conhecidos como sandboxes regulatórios. Esse conceito corresponde à flexibilização da regulação existente, com monitoramento do desenvolvimento do projeto pelo agente regulador.
A principal inovação da Lei Complementar supracitada é a criação de mecanismos de acesso ao mercado e de captação de recursos financeiros, na forma do art. 9º, pois permite o aporte de capital por investidores sem que estes assumam a condição de sócios, limitando sua responsabilidade ao valor investido. Essa medida também possibilita a atuação de investidores-anjo, cuja contrapartida é a participação nos resultados do negócio, em virtude da expertise oferecida na estruturação e desenvolvimento da empresa.
O objetivo de todos os participes em uma startup é alavancar o negócio, cuja inovação interessa aos envolvidos nesse processo. Para atingir o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras, é relevante a inclusão das startups em licitações públicas, o que se dá por meio do contrato público para solução inovadora (CPSI), nos termos do art. 12 da LC nº 182/2021.
O relacionamento entre investidores e acionistas em startups é frequentemente permeado por conflitos, especialmente em relação aos direitos de controle, participação nos resultados e tomada de decisões estratégicas. Para mitigar esses riscos, o uso de instrumentos como acordos de acionistas é essencial. O artigo 118 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) estabelece que os acordos de acionistas podem regular o exercício do direito de voto, as condições para transferência de ações e a política de dividendos.
É necessário para tanto, gerir o interesse dos sócios minoritários. Nos termos do art. 109 da Lei n. 6.404/76, deve ser garantido aos sócios minoritários o direito a fiscalização e acesso às informações societárias. Essa proteção é reforçada pelo art. 254-A da referida lei, que assegura a paridade de tratamento entre os acionistas controladores e os investidores minoritários em casos de alienação do controle da empresa. Esse dispositivo garante a isonomia em relação às condições, ao preço e às oportunidades, permitindo que os minoritários recebam bonificação equivalente em ações, conforme a estrutura societária a ser adotada.
É evidente que, nos contratos e acordos de acionistas, devem ser incluídas para cláusulas específicas para evitar disputas ou minimizar seus impactos. Entre essas, destaca-se o direito de veto a determinados acionistas em relação a decisões estratégicas, bem como a proibição de negociar as ações por um período específico (lock-up), evitando alterações indesejadas no controle acionário. Além disso, há a chamada cláusula de saída, que pode assegurar aos sócios ou acionistas condições específicas de venda, como a obrigação de venda conjunta, garantindo o alinhamento dos interesses no caso de alienação da empresa. Outro mecanismo relevante é a cláusula de preferência, que assegura aos sócios ou acionistas o direito de adquirir ações antes de sua venda a terceiros, na forma do art. 171 da Lei nº 6.404/1976.
Outro ponto que merece atenção é a inclusão das cláusulas compromissórias, conforme previsto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Essas cláusulas permitem a resolução de disputas societárias por meio da arbitragem. Ademais, a adoção de mecanismos de resolução de conflitos ágeis e consensuais, na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 182/21, é recomendável. Tais mecanismos, previstos nos contratos ou estatutos sociais, permitem que as startups solucionem disputas internas de forma eficaz, sem comprometer a atividade operacional ou o crescimento da empresa.
Há que se atentar, igualmente, às questões relativas à titularidade de direitos sobre a propriedade intelectual, de forma a garantir clareza e precisão quanto a quem serão atribuídos os direitos atinentes às inovações desenvolvidas. O art. 91 da Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) estabelece que empregador detém a titularidade das criações realizadas no curso do contrato de trabalho, salvo disposição contratual em contrário.
As consequências jurídicas do Marco Legal das Startups abrangem não apenas questões relacionadas ao fomento econômico, mas também aspectos de governança corporativa, proteção de investidores e prevenção de conflitos.
Dessa forma, é fundamental a existência de instrumentos jurídicos que garantam a segurança jurídica e a isonomia de tratamento entre os interesses dos fundadores, investidores e demais partícipes. A regulação contratual, seja em relação aos direitos dos sócios ou nos acordos de acionistas, utilizando, para tanto, métodos alternativos de resolução de disputas como a arbitragem. Esse mecanismo, além de proporcionar celeridade e confidencialidade, é essencial para estabilidade e continuidade das operações da startup.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.
Jorge do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.