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Justiça do Rio de Janeiro suspende o Regulamento Nacional de Agentes de Futebol de 2023 da CBF

  • cantoeidelveinadvo
  • 18 de dez. de 2023
  • 3 min de leitura

Na ação ajuizada por 77 agentes de futebol em face da Confederação Brasileira de Futebol, os autores postularam a suspensão do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol de 2023 da CBF (RNAF 2023 da CBF), com o consequente restabelecimento da figura do intermediário de futebol, conforme os regulamentos da CBF até 2022. Ainda, requereram que a ré volte a registrar os contratos de agenciamento prospectados pelos autores. Pleitearam, também, que a parte requerida se abstenha de exigir dos autores a licença emitida pela FIFA para exercício da profissão em território nacional. Por fim, os requerentes postularam a concessão de tutela de urgência.

 

Na decisão exarada pelo insigne Magistrado Marcelo Nobre de Almeida, proferida hoje (18/12/2023), foi deferida a suspensão do RNAF 2023 da CBF, com o consequente restabelecimento das regulamentações anteriores, determinando, ainda, que a entidade máxima do futebol brasileiro volte a registrar os contratos de agenciamento prospectados pelos autores, além de se abster de exigir dos autores a licença emitida pela FIFA para exercício da profissão no Brasil.

 

Nos termos da decisão proferida, a exigência de teste em idioma estrangeiro, em primeira análise, poderia configurar empecilho para o regular exercício de uma atividade profissional no território nacional. Além disso, o Magistrado entendeu que haveriam fundadas dúvidas de que o RNAF 2023 da CBF potencialmente poderia violar: (a) o livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF[1]); (b) o princípio do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF[2]); e (c) a definição de agente esportivo prevista no artigo 95 da Lei Geral do Esporte[3]. Nesse sentido, os elementos acima descritos caracterizariam a plausibilidade do direito alegado pelos autores.

 

Outrossim, o Magistrado referiu que as modificações substanciais realizadas pela CBF já se encontrariam em vigor, razão pela qual, considerando o volume de transações realizadas pelos autores, a estrutura trabalhista envolvida na atividade dos requerentes, bem como a potencial afetação dos clientes dos requerentes (face à proximidade da janela de transferências), revelariam o risco de dano aos autores. 

 

Por oportuno, a decisão exarada, em cognição preliminar, é reversível e poderá ser revisada a qualquer momento. Isto é, a análise definitiva do tema e das questões controvertidas somente poderão ser elucidadas com a devida instrução processual. Todavia, a tutela de urgência concedida revela importante vitória para os agentes de futebol no Brasil, a fim de exercerem livremente a sua atividade profissional, que possui repercussão econômica nacional.


Diego Eidelvein do Canto

Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Desportivo.



 

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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