Direito de arena e direito de imagem no futebol
- cantoeidelveinadvo
- 25 de out. de 2024
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O direito de imagem e o direito de arena são dois institutos distintos, mas que se entrelaçam no contexto do futebol, especialmente em relação à transmissão de eventos esportivos. Ambos possuem relevância jurídica e econômica, sendo fundamentais para o equilíbrio da relação entre clubes, atletas e demais envolvidos nos eventos esportivos.
O direito de arena é um direito autônomo, que consiste na prerrogativa organizações esportivas mandantes de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução das imagens dos eventos de que participem. Esse direito não pertence aos atletas individualmente, mas sim às organizações esportivas mandantes, como clubes e federações, que são responsáveis pela organização e realização desses espetáculos. O direito de arena abrange a exploração da imagem coletiva dos participantes durante a realização do evento esportivo, e não a exploração da imagem individual dos atletas.
Historicamente no Brasil, o direito de arena foi introduzido pela primeira vez em 1973, mediante a Lei n. 5.988, e sofreu diversas alterações ao longo dos anos¹. A Lei Pelé, de 1998, consolidou o direito de arena, estabelecendo que os clubes seriam os titulares desse direito, mas que uma parcela do valor arrecadado com a transmissão deveria ser destinada aos atletas. Inicialmente, a lei previa que 20% do valor negociado fosse distribuído igualmente entre os atletas participantes do evento, porém, após acordos judiciais e a promulgação da Lei nº 12.395/11, esse percentual foi reduzido para 5%. Após a publicação da nova Lei Geral do Esporte, em 2023, este percentual foi mantido. Esse valor é repassado aos sindicatos dos atletas, que se encarregam de distribuí-lo entre os jogadores participantes dos eventos esportivos.
Por outro lado, o direito de imagem é um direito personalíssimo, protegido pela Constituição brasileira, e refere-se à imagem individual de cada pessoa, incluindo os atletas. Ao contrário do direito de arena, que se aplica à imagem coletiva durante os eventos esportivos, o direito de imagem permite que o atleta, individualmente, negocie o uso de sua imagem para fins comerciais. Esse direito é frequentemente objeto de contratos civis entre os atletas e os clubes, ou entre os atletas e terceiros, e sua violação pode resultar em indenizações.
Previsto no artigo 164 da Lei Geral do Esporte, o direito de imagem do atleta, profissional ou não, pode ser cedido a terceiros, incluindo pessoas jurídicas, por meio de contrato civil, não se confundindo com o contrato de trabalho esportivo. O atleta pode ceder sua imagem à organização esportiva empregadora, mas essa remuneração não substitui o salário devido pela relação de emprego, e não pode exceder 50% de sua remuneração total. A organização esportiva pode utilizar a imagem do atleta em seus canais oficiais e em campanhas promocionais, desde que seja para fins lícitos e não fraudulentos. Além disso, é permitida a exploração coletiva da imagem de, no mínimo, três atletas ou membros de comissão técnica para fins promocionais e institucionais, respeitando os direitos individuais de imagem.
Assim, uma distinção importante entre esses dois direitos está no escopo e na titularidade. O direito de arena é inerente ao espetáculo esportivo e pertence às organizações esportivas, enquanto o direito de imagem pertence ao atleta e pode ser negociado de forma autônoma. A divulgação da imagem dos atletas durante os jogos faz parte da natureza pública do evento esportivo, sendo algo que os jogadores já esperam e pelo qual são remunerados através de seus contratos de trabalho. Assim, a exposição de sua imagem durante um jogo não configura violação de seus direitos personalíssimos, pois se trata de uma atividade pública, que integra o exercício de suas funções profissionais.
Portanto, tanto o direito de imagem quanto o direito de arena são essenciais para a estrutura financeira e jurídica do futebol. Enquanto o direito de arena assegura que os clubes possam explorar comercialmente os eventos esportivos, garantindo sua sustentabilidade financeira e econômica, o direito de imagem assegura que os atletas possam negociar individualmente a utilização de sua imagem, aumentando os seus ganhos. A coexistência harmoniosa desses direitos é fundamental para o funcionamento saudável das relações entre clubes, atletas e demais envolvidos no espetáculo futebolístico.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas a este artigo e a qualquer assunto relacionado à área.
Diego Eidelvein do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Desportivo.
¹ O direito de arena foi inicialmente regulamentado no Brasil pela Lei n. 5.988, de 1973, que tratava dos direitos autorais. Essa lei atribuía às entidades esportivas a titularidade exclusiva para autorizar ou proibir a captação, transmissão e retransmissão de imagens de eventos esportivos, com uma previsão de que 20% do valor arrecadado seria distribuído entre os atletas participantes. A titularidade do direito, no entanto, sempre foi dos clubes, e não dos atletas, que apenas recebiam uma parte do valor negociado. Esse direito foi posteriormente regulamentado pela Lei Zico em 1993, e sua base serviu para a redação do artigo 42 da Lei Pelé.