CVM edita Parecer de Orientação sobre o acesso das SAFs ao mercado de capitais
- cantoeidelveinadvo
- 1 de set. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de mar. de 2024
No dia 21/08/2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Parecer de Orientação CVM n.º 41 sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) que desejam acessar o mercado de capitais. O Parecer de Orientação CVM n.º 41 visa consolidar os entendimentos da autarquia sobre a Lei n.º 14.193/2021 (Lei da SAF), a Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e a regulamentação já editada pela autarquia, conferindo maior segurança no setor do esporte no país.
Instituída pela Lei n.º 14.193/2021, a Sociedade Anônima do Futebol corresponde à companhia cuja atividade principal consiste na prática de futebol (feminino e masculino), em competição profissional, sujeita às regras específicas da Lei da SAF e, subsidiariamente, às disposições da Lei das Sociedades por Ações e da Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé).
Registra-se que, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 14.193/2021, as SAFs poderão ser constituídas de três formas: (a) pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em SAF; (b) pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência de seu patrimônio relacionado à atividade do futebol; ou (c) pela iniciativa individual (de uma pessoa natural ou jurídica) ou de um fundo de investimento.
Por seu turno, importante salientar que a mera criação de uma SAF e a consequente aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações (cfe. art. 1.º da Lei da SAF) não acarreta a submissão da companhia ao bojo de atuação da CVM. Todavia, haverá a regulação e supervisão da CVM, conforme previsto na Lei n.º 6.385/1976 (Lei da CVM), caso a SAF deseje acessar o mercado de capitais para o financiamento de suas atividades ou para requerer o registro como uma companhia aberta.
Dentro deste contexto, a CVM apresenta no Parecer n.º 41 inúmeros instrumentos disponíveis no mercado de capitais para permitir a captação de recursos para reestruturação de dívidas e financiamento de projetos. São eles: (a) oferta pública inicial de ações (IPO); (b) debêntures-fut; (c) crowdfunding de investimento; (d) fundos de investimentos; (e) securitização.
O documento, ainda, traz um alerta importante sobre a possibilidade de as SAF impactarem os torcedores-investidores, que poderão deixar-se influenciar pela paixão por seu time de coração, afastando a racionalidade da tomada de decisão de investimento. Por esse motivo, a CVM orienta que as SAFs devem dedicar especial atenção à descrição de fatores de risco das ofertas e dos emissores, bem como ao uso nos documentos da oferta de linguagem clara, concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas, que auxiliem investidores a formar criteriosamente sua decisão de investimento, reduzindo, assim, o viés emocional dos torcedores-investidores na tomada de decisões.
Dessa forma, o Parecer Orientação CVM n.º 41 busca trazer importantes esclarecimentos e orientações sobre o acesso das SAFs ao mercado de capitais, bem como sobre a consequente regulação e supervisão da CVM nesta hipótese, trazendo maior segurança jurídica ao setor, especialmente para aqueles que atuam no campo do direito desportivo.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.
Diego Eidelvein do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Desportivo.