As Olimpíadas e a Divisão Ad Hoc do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS-CAS)
- cantoeidelveinadvo
- 28 de fev. de 2024
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Com a aproximação dos Jogos Olímpicos de Paris 2024, a atenção do mundo se voltará para um dos mais aguardados eventos esportivos. Na 33ª edição dos Jogos Olímpicos de Verão, 10.500 atletas competirão por 206 Comitês Olímpicos Nacionais. Durante os 19 dias de competições, serão disputados 45 esportes olímpicos, incluindo novidades como o surfe, o skate, a escalada e o breaking[1].
Com a intensidade das competições, em que serão realizadas 758 sessões esportivas, inevitavelmente, surgirão disputas e controvérsias que irão requerer uma resolução ágil e imparcial para que as competições possam prosseguir. Para tanto, nos termos do artigo 61 da Carta Olímpica, os litígios relacionados aos Jogos Olímpicos deverão ser submetidos exclusivamente ao Tribunal Arbitral do Esporte (TAS-CAS) e de acordo com o Código de Arbitragem Esportiva (Código).
O TAS-CAS foi criado em 1984 por iniciativa do Comitê Olímpico Internacional (COI). Sua criação foi uma resposta ao crescente aumento de disputas esportivas internacionais e à necessidade de criar um órgão arbitral que pudesse resolver conflitos em nível internacional, fortalecer o sistema esportivo e unificar as decisões, considerando a especificidade de cada modalidade esportiva. Em que pese o TAS-CAS em seu nascedouro tenha sido vinculado ao COI, desde 1994, o Tribunal é totalmente independente, sendo mantido pelo Conselho Internacional de Arbitragem do Esporte (ICAS - International Council of Arbitration for Sport), uma fundação de direito privado suíça.
Para os Jogos Olímpicos de Paris 2024, o ICAS estabelecerá uma Divisão Ad Hoc do TAS-CAS, cuja função é proporcionar a resolução de disputas, por arbitragem, que surjam durante os Jogos ou durante um período de 10 dias de antecedência da Cerimônia de Abertura dos Jogos Olímpicos. A Divisão Ad Hoc do TAS-CAS é composta por árbitros que constam em uma lista especial, um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria do Tribunal, que desempenharão um papel fundamental na garantia da equidade e da justiça durante os Jogos Olímpicos.
Sinala-se que a lista especial é composta apenas por árbitros que constam na lista geral de árbitros do TAS-CAS e que estarão presentes nos Jogos Olímpicos. A referida lista deverá ser publicada antes de abertura dos Jogos.
Uma das vantagens da Divisão Ad Hoc é sua capacidade de adaptar-se às necessidades específicas dos Jogos Olímpicos, propiciando respostas céleres a temas complexos. Com uma abordagem flexível, que acompanha a dinâmica das competições, o Tribunal poderá fornecer respostas ágeis para questões que exijam intervenção imediata, garantindo assim a continuidade, a estabilidade e a integridade das competições.
Além disso, o Tribunal Ad Hoc desempenha um papel crucial na promoção da transparência e da imparcialidade nos Jogos Olímpicos. Ao fornecer um fórum isento e independente à resolução de disputas, o Tribunal Arbitral ajuda a garantir que todas as partes envolvidas sejam tratadas com justiça e que as decisões sejam tomadas com base em critérios objetivos.
De acordo com o artigo 6º das Regras de arbitragem aplicáveis à Divisão Ad Hoc do TAS-CAS para os Jogos Olímpicos, os procedimentos arbitrais deverão ser conduzidos nos seguintes idiomas: inglês, francês ou espanhol, conforme determinado pelo Presidente da Divisão Ad Hoc.
Ainda, o artigo 7º das Regras de arbitragem aplicáveis à Divisão Ad Hoc do TAS-CAS para os Jogos Olímpicos, em que pese os Jogos Olímpicos de 2024 sejam realizados na Paris (França), a sede do procedimento arbitral será em Lausana (Suíça). No entanto, a Divisão ad hoc e cada Painel poderão realizar todas as ações que se enquadrem em sua missão no local dos Jogos Olímpicos ou em qualquer outro lugar que considerem apropriado. A arbitragem será regida pelo Capítulo 12 da Lei Suíça sobre Direito Internacional Privado.
No que tange ao procedimento, a arbitragem será iniciada através de requerimento realizado por uma pessoa física ou jurídica que desejar submeter à Divisão Ad Hoc uma disputa referente aos Jogos Olímpicos. O requerimento deverá incluir: (a) uma cópia da decisão que está sendo contestada, quando aplicável; (b) uma breve declaração dos fatos e argumentos legais nos quais a solicitação se baseia; (c) os pedidos; (d) quando aplicável, um pedido de suspensão dos efeitos da decisão contestada ou de qualquer outra medida preliminar de natureza extremamente urgente; (e) quaisquer comentários apropriados sobre a jurisdição do TAS-CAS; (f) os dados de contato do requerente.
Com a apresentação do requerimento de arbitragem, o Presidente da Divisão Ad Hoc do TAS-CAS constituirá um Painel Arbitral composto por três árbitros que estejam relacionados na lista especial e apontará o Presidente do Painel. Dependendo das circunstâncias, o Presidente da Divisão Ad Hoc do TAS-CAS poderá nomear um árbitro único.
O Painel organizará o procedimento conforme considerar apropriado, levando em conta as necessidades e as circunstâncias específicas do caso, os interesses das partes, em especial o direito de serem ouvidas, e as restrições particulares de velocidade e eficiência específicas do procedimento ad hoc. O Painel terá o controle total sobre os procedimentos probatórios.
No que tange à realização de audiências, exceto quando considerar outra forma de procedimento mais apropriada, o Painel deverá convocar as partes para uma audiência em um prazo reduzidíssimo, imediatamente após o recebimento do pedido de instauração de arbitragem. A menos que o Painel decida de outra forma, a audiência deverá ser realizada por videoconferência.
Na audiência, o Painel ouvirá as partes e tomará todas as medidas apropriadas com relação às provas. As partes apresentarão na audiência todas as evidências que pretendem demonstrar e suas testemunhas, que serão ouvidas imediatamente. Destaca-se que, caso o Painel esteja suficientemente bem-informado, poderá dispensar a realização da audiência e proferir uma sentença imediatamente.
Com relação à lei aplicável ao procedimento, o Painel deverá decidir a disputa de acordo com a Carta Olímpica, os regulamentos aplicáveis, os princípios gerais de direito e as regras de direito, cuja aplicação considere apropriada.
Considerando a necessidade de respostas rápidas aos litígios apresentados à Divisão Ad Hoc do TAS-CAS, especialmente em razão do curto período em que serão realizados os Jogos Olímpicos, o Painel deverá proferir uma decisão em até 24 horas após a apresentação do requerimento de arbitragem. Em casos excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente da Divisão Ad Hoc, se as circunstâncias assim o exigirem.
Por fim, ao contrário dos procedimentos ordinários e de apelações no TAS-CAS, os procedimentos perante a Divisão Ad Hoc possuem natureza gratuita. Isto é, as instalações e os serviços da Divisão Ad Hoc do TAS-CAS, inclusive a disponibilização de árbitros para as partes em disputa, não serão cobrados das partes. Contudo, as partes deverão pagar seus próprios custos de representação legal, além de custos com especialistas, testemunhas e intérpretes.
Em resumo, a Divisão Ad Hoc do TAS-CAS desempenhará um papel vital na promoção da equidade e da Justiça nos Jogos Olímpicos de Paris 2024. A capacidade de oferecer respostas rápidas e especializadas daquele órgão arbitral, sua expertise no campo do direito desportivo e seu compromisso com a imparcialidade ajudam a garantir que as competições ocorram em um ambiente justo e transparente. Ao fornecer um mecanismo confiável para a resolução de disputas, o Tribunal Ad Hoc contribui significativamente para o sucesso e a integridade deste importante evento esportivo, garantindo assim a continuidade, a estabilidade e a integridade das competições.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas a este artigo e a qualquer assunto relacionado à área.
Diego Eidelvein do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Desportivo.
[1] Informações disponíveis em: https://www.paris2024.org/en/the-olympic-games-paris-2024/.