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As garantias da liberdade de contratação e de livre concorrência

  • cantoeidelveinadvo
  • 23 de abr. de 2024
  • 3 min de leitura

É possível conciliar a iniciativa privada com a intervenção estatal na economia de uma país. Considerando o princípio da função social de um contrato e o papel do Estado em promover o bem-estar da maioria, o sistema capitalista pressupõe a liberdade de contratar, fundamentada na livre concorrência. Isso implica em custos menores de produção para as sociedades mercantis, permitindo que busquem o lucro almejado. Em contrapartida menor custo do consumidor por produto ou serviço de qualidade maior.


A proposição aqui é focar mais na economia de mercado, cujo princípio fundamento é a livre concorrência. Decorre disso que o Estado não deve aumentar a demanda com a manutenção artificial de preços por determinado órgão estatal, garantindo uma estabilidade controlada e com isso causando prejuízos aos agentes econômicos. Quando o custo do produto ou serviço não é considerado, isso pode desestimular a produção de determinados produtos (energia elétrica) ou a prestação de certos serviços (serviços médicos).


Parece que este é o dilema atual que enfrentado pelos Estados na pós-modernidade: ou reduzem o intervencionismo, permitindo que o parque industrial e o comércio se desenvolvam por conta própria, sem se preocupar com os ganhos dos agentes econômicos, o que resultaria numa tributação menor sobre os produtos e serviços e, consequentemente, em preços mais baixos para o consumidor final. Ou optam por regular a economia, aumentando a tributação para distribuir renda à população economicamente fragilizada, mesmo que isso signifique restringir a liberdade de contratar a preços mais baixos e diminuir a concorrência. É sempre bom lembrar que o auxílio financeiro à população de baixa renda retorna ao Estado mediante o tributo pago por ela.


Determinar a conduta mais correta adotada pelo Estado, visando maximizar a felicidade para o maior número de pessoas por um tempo mais longo, envolve encontrar um equilíbrio nos níveis de tributação. Este equilíbrio não deve impactar os ganhos das sociedades empresariais ou levá-las à quebra em um sistema capitalista. Além disso, é importante evitar aumentos desproporcionais nos preços de produtos ou serviços para o consumidor final devido ao excesso de impostos ou a escassez de bens ou serviços. Essa abordagem necessita de uma análise eficaz das políticas fiscais e regulatórias para garantir um desenvolvimento econômico sustentável.


Assim, em uma economia de mercado, ao contrário de uma economia dirigida, a liberdade de atuação é essencial. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a impossibilidade de proibir ou restringir a atividade de transporte de passageiros por meio de aplicativos, sendo reconhecida a inconstitucionalidade de leis municipais que atentavam aos princípios constitucionais da livre inciativa e concorrência (ADPF 449/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 09.05.2.019).


De maneira geral, o Estado não deve intervir no domínio econômico restringindo a livre iniciativa e a concorrência, uma vez que esses dois princípios são fundamentais para uma economia de mercado saudável. Eles são os pilares que impulsionam a geração de riqueza de uma nação, através do aumento da produção e dos serviços motivado pela busca do lucro almejado. Essa dinâmica resulta na circulação mais ampla de bens e dos serviços, com a consequente redução dos preços para atingir a um mercado maior de consumidores e um custo menor para estes.


O Estado deve exercer uma regulação mínima do mercado, para evitar práticas de concorrência predatória e desleal. Contudo, essa regulação não deve ser tão extrema a ponto de gerar estagnação econômica e inflação devido ao controle excessivo de preços. Embora possa parecer incialmente benéfico para a população, esse controle excessivo pode levar a uma escassez de produtos desejados no mercando, causando insatisfação daqueles que se pretendia defender. É oportuno reconhecer que não há fórmula mágica na economia que funcione se os produtores e prestadores de serviços não puderem obter os ganhos desejados de seus empreendimentos.


O contrato é o resultado da convergência de vontades livres, onde ambas as partes concordam de forma voluntária. O vínculo obrigacional advém de uma proposta clara e adequada, que fornece informações detalhadas sobre o produto ou serviço oferecido, preço e condições de pagamento, facilitando a aceitação. Quando essas condições atendem às expectativas do consumidor e ao mesmo tempo visam o ganho almejado pelo produtor e prestador de serviço há uma convergência de interesses para contratação.


A função social do contrato serve para assegurar trocas justas entre produtores, prestadores de serviços e os consumidores finais, assegurando que o contrato seja útil e benéficas as partes envolvidas. Essa função busca evitar a onerosidade excessiva para qualquer uma das partes, na forma do art. 478 do CC. Objetivando alcançar o ponto de equilíbrio desejado tanto por comerciantes quanto pelos consumidores, pois onde um só ganha, no final todos perdem.


                   

O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.

 

 Jorge do Canto

Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.

 
 
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