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Análise tributária da Lei Geral do IBS, CBS e Imposto Seletivo

  • cantoeidelveinadvo
  • 17 de fev.
  • 4 min de leitura

A reforma tributária representa um avanço na simplificação e transparência do sistema tributário brasileiro. O novo modelo, consolidado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tem por objetivo modernizar o sistema tributário sobre o consumo, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de regular a aplicação do Imposto Seletivo (IS). Essa estrutura visa reduzir distorções, aprimorar a neutralidade econômica e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais.  

O objetivo da reforma em questão é substituir tributos obsoletos por um modelo mais eficiente, transparente e menos cumulativo. O novo sistema adota um Imposto de Valor Agregado (IVA) Dual, composto da Contribuição de Bens e Serviços (CBS), no âmbito federal, em substituições ao PIS, a COFINS, ao IOF-Seguros, e ao IPI, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no âmbito subnacional, em substituição ao ICMS estadual e ao ISS municipal. Essa mudança resulta na conversão de seis tributos - o PIS, a COFINS, o IOF-Seguros, o IPI, o ICMS e o ISS - em um IVA Dual de padrão internacional. 

Igualmente, foi instituído o Imposto Seletivo (IS), de caráter regulatório, a fim de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, sem função arrecadatória. Esse tributo é exigido por meio de alíquotas ad valorem, incidente em percentual sobre o valor de determinado bem, e ad rem, estabelecida em valor fixo por unidade de determinado produto. Os percentuais de incidência tributária serão definidos por meio de legislação ordinária.  

O imposto sobre bens e serviços (IBS) é um tributo incidente sobre o consumo, de competência estadual e municipal, o qual substituirá o ICMS e o ISS. Ele incidirá de forma geral, sobre bens, serviços e direitos, sendo cobrado de maneira não cumulativa. Uma ampla base de incidência visa garantir maior neutralidade tributária, sendo o imposto devido no local do consumo, com alíquota uniforme por Estado e Município. 

Por sua vez, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é um tributo incidente sobre a receita bruta da venda de bens e serviços, de competência federal que substituirá o PIS, COFINS, IOF-Seguros e parcialmente o IPI. A finalidade desse tributo é o financiamento a seguridade social. A contribuição fiscal em tela será exigida de forma não cumulativa, com alíquota única nacional. 

A nova forma de tributação tem como objetivo reduzir a guerra fiscal entre os estados, proporcionar maior transparência na tributação e possibilitar a redução da carga tributária nos setores produtivos. Além disso, simplifica a arrecadação e diminui o contencioso tributário, permitindo a compensação dos créditos pagos nas etapas anteriores ao final. 

Além disso, a fiscalização é aprimorada com a criação de cadastro com identificação única, a utilização de documento fiscal eletrônico, e a apuração do tributo no momento da ocorrência do fato gerador e no local da operação. 

O imposto seletivo (IS) é um tributo extrafiscal cuja finalidade é regular o consumo de determinados produtos, incluindo bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, cujo impacto é negativo para sociedade. O objetivo principal é desestimular o consumo desses bens, substituindo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A incidência do IS abrangerá veículos, embarcações, e aeronaves emissoras de poluentes, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais extraídos, combustíveis fósseis, dentre outros bens. 

A extinção integral do IPI permanece vinculada ao prazo de vigência da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, definido no art. 92-A da Constituição Federal. 

A par disso, foi criado um mecanismo inovador, alinhado às melhores práticas internacionais, que se mostra eficaz, justo e eficiente: cashback, destinado à redução da incidência de tributos sobre os alimentos para os cidadãos de menor renda, bem como à restituição parcial em determinados casos. Excluem-se dessa medida os produtos cujo consumo está altamente concentrado entre as camadas mais ricas da polução, sendo a restituição restrita aos valores fiscais exigidos dos contribuintes elegíveis. 

Esse mecanismo, denominado cashback, incidirá sobre a cesta básica nacional de alimentos e sobre a cesta estendida, garantindo tributação reduzida para alimentos saudáveis, excetuando os produtos de consumo predominantemente concentrado entre os mais ricos. A expectativa é de que a carga tributária média dos alimentos incluídos naquelas cestas reduza-se dos atuais 11,6% para 4,8%, chegando a diminuir para 3,9% para população de menor renda com a aplicação do cashback.  

Ademais, será estabelecida uma alíquota de referência fixada pelo Senado, a qual pode ser alterada mediante lei ordinária. Além disso, será possível a apropriação de créditos decorrentes do pagamento do IBS e da CBS sobre as aquisições realizadas, viabilizando a compensação automática dos débitos de forma eletrônica. 

Outro aspecto relevante é a previsão de créditos presumidos para o produtor rural e produtor rural integrado cuja receita anual seja inferior a 3.6 milhões. Da mesma forma, haverá créditos presumidos para o transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, bem como para os resíduos de materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização civil, além de bens móveis adquiridos para revenda.  

Por fim, a título exemplificativo, haverá isenção desses tributos para o transporte público coletivo de passageiros rodoviário urbano, semiurbano e metropolitano. Além disso, serão adotados regimes próprios, com tributação zerada para o Prouni e escalonada para o automotivo.

A implementação desse novo modelo de tributação será gradual, exigindo regulamentação complementar para mitigar impactos negativos. A transição definitiva entre os tributos ocorrerá até 2.032, proporcionando um período de adaptação para empresas e entes federativos. Ainda, está prevista a avaliação periódica dos resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade das políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico, a ser realizada a cada cinco anos. 

 

O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área


Jorge do Canto 

Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial. 


 
 
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