O caso Botafogo e a utilização da Lei da SAF para obtenção de recuperação extrajudicial de clubes de futebol
- cantoeidelveinadvo
- Mar 14, 2024
- 3 min read
A Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu, no dia 08/01/2024, o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado conjuntamente pelo Botafogo de Futebol e Regatas e pela Companhia Botafogo. O pedido não inclui a SAF Botafogo, criada em 2022 para gerenciar os ativos do futebol do clube.
A decisão proferida pelo Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou a suspensão de todas as execuções movidas pelos credores abrangidos pelo procedimento em face dos requerentes. Isso inclui a suspensão do Regime Centralizado de Execuções, que tramita perante a Vara do Núcle 4.0 (Futebol).
O pedido de homologação da recuperação extrajudicial formulado pelo Botafogo de Futebol e Regatas e pela Companhia Botafogo foi fundamentado no artigo 13, II, da Lei 14.192/2021 (“Lei da SAF") que estabelece a possibilidade de um clube (associação civil) ou a pessoa jurídica original (sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol) adotar a recuperação extrajudicial como meio de quitação das obrigações financeiras. Por sua vez, o procedimento e os requisitos da recuperação extrajudicial são regulados pela legislação específica, isto é, pelos artigos 161 a 167 da Lei n. 11.101/2005 (“LREF”).
Com um passivo estimado pelas recuperandas de mais de R$ 1.000.000.000,00, a recuperação intentada visa reestruturar as dívidas quirografárias do Botafogo que totalizam cerca de R$ 404.000.000,00. A negociação coletiva prévia teve a adesão ao plano de 34,93% dos créditos, pouco mais que o 1/3 exigido por lei para proposição desse tipo de recuperação, conforme preceitua o artigo 163, §7º da LREF. Registra-se que, após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão do plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários da adesão (artigo 161, §5º, da LFEF).
O Magistrado concedeu o período de suspensão da exigência dos créditos (stay period) e determinou que os requerentes, em até 90 dias, apresentem os termos de adesão dos credores ao seu plano complementares, com intuito de consolidar a adesão mínima de mais de 50% dos créditos quirografários envolvidos. Note-se a adesão mínima dos créditos quirografários envolvidos é necessário para que a homologação do plano tenha força coercitiva sobre todos os credores de igual natureza até a data da distribuição do pedido em questão, em conformidade com o disposto no art. 163, caput, da LREF.
Para que os credores possam aderir ao plano de recuperação extrajudicial, é necessário que o plano em questão contenha termos e condições claros e precisos, permitindo a adesão dos quirografários envolvidos na recuperação extrajudicial. Igualmente, é necessário que o plano apresente detalhadamente os meios de recuperação que serão utilizados, a demonstração da viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro de avaliação dos bens e ativos do devedor, o qual deve ser elaborado por um profissional habilitado.
O procedimento adotado é flexível e célere para formação do pacto definitivo de reordenação dos créditos a serem pagos, visando a reestruturação financeiramente o Botafogo. Esta negociação direta com os credores permiti a chancela judicial, constituindo um título executivo judicial.
A recuperação extrajudicial é mais ágil e menos burocrática que a judicial, resultando em uma evidente redução dos custos, como o uso de meios eletrônicos para publicação de editais e o envio de carta aos credores sujeitos ao plano. A par da simplificação do procedimento, o Magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita, dispensou a intimação do Ministério Público, por falta de previsão legal.
A expectativa agora é que as partes interessadas cheguem a um acordo no procedimento em curso, visando à preservação da instituição Botafogo, possibilitando a reestruturação das dívidas do clube e, consequentemente, o adimplemento de suas obrigações. Dessa forma, a instituição poderá continuar contribuindo para o desenvolvimento sustentável do esporte no Brasil.
Os próximos passos envolvem a decisão dos credores de aderirem ao plano de recuperação extrajudicial e a subsequente homologação deste por parte da Justiça. Esse processo estabelecerá um precedente significativo para a utilização deste tipo de procedimento pelos clubes de futebol no país. O objetivo é superar a crise financeira pelo qual atravessam e estabelecer um fluxo de caixa adequado para o cumprimento de suas obrigações.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas a este artigo e a qualquer assunto relacionado à área.
Jorge do Canto - Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.
Diego Eidelvein do Canto - Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Desportivo.