O aumento das Recuperações Judiciais no país e as alternativas a serem buscadas pelos credores
- cantoeidelveinadvo
- Mar 14, 2024
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O crescente aumento do número de recuperações judiciais no país no primeiro semestre do corrente ano é preocupante, pois traz duas consequências negativas importantes: a desaceleração de alguns setores da economia nacional; e o aumento do desemprego de mão-de-obra menos qualificada na execução destas atividades.
Conforme a plataforma desenvolvida pela consultoria RGF & Associados, denominada Monitor RGF de Recuperação Judicial, a cada mil empresas em atividade no Brasil, 1,8 encerraram o primeiro semestre de 2023 em recuperação judicial. Ainda, segundo a recém mencionada plataforma, existem 3.823 empresas em recuperação judicial, de um total de 2.122.400 matrizes.[1]
O índice de crescimento do número de recuperações judiciais é de 52% maior do que no mesmo período do ano anterior, sendo que os setores mais atingidos são do cultivo da cana de açúcar e da construção de rodovias e ferrovias.
Assim, a recuperação dos setores precitados indica uma redução na oferta de postos de trabalho nestas áreas e, consequente, diminuição dos negócios inerentes a estas, o que repercuti negativamente no crescimento do PIB do país.
A par disso, há natural restrição de crédito às empresas recuperandas, bem como diminuição do pagamento dos valores devidos aos credores-fornecedores destas, os quais ficam sujeitos ao plano de pagamento dos créditos anteriores ao ingresso da recuperação judicial.
A consequência que exsurge, como mais significativa para os credores que fornecem insumos e serviços essenciais às empresas em recuperação, é a imediata redução da entrada de créditos no fluxo de caixa, valor presente que é lançado para incerta percepção no futuro.
Desse modo, é oportuno para este tipo de credor, repensar a estratégia a ser utilizada para evitar perda tão significativa, que possa importar em se transformar em uma nova empresa pedindo recuperação judicial ou, pior, uma nova falência a ser decretada.
Há alternativas viáveis por parte dos credores a serem utilizadas no processo de recuperação, atuando de forma proativa para recuperar efetivamente os seus créditos ou, caso inviável economicamente a empresa, ingressarem com o pedido de falência da recuperanda, a fim de obter parte de seu crédito ao menos, mediante a liquidação do ativo, cujas modificações legislativas ocorridas se mostra mais céleres e eficazes, consoante se verifica dos artigos 139 e 142, § 2º-A, inc. IV da LREF.
A recuperação judicial é uma boa medida, mas a dose na aplicação desta a ser utilizada deve ser controlada, pois o excesso pode matar o paciente, no caso a economia do país.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.
Jorge do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.
[1] Dados disponíveis em: https://rgfassociados.com/monitores-rgf/. Acesso em: 29/08/2023.