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Holding familiar e estruturação da sucessão patrimonial

  • cantoeidelveinadvo
  • Mar 14, 2024
  • 3 min read

No país há um número crescente de criação de Holdings Familiares, atualmente, cujo objetivo dos sócios fundadores é desonerar a com os custos atinentes ao falecimento de um dos cônjuges que detém o patrimônio daquela, ou da restrição da capacidade jurídica destes devido a alguma enfermidade incapacitante como, por exemplo, Alzheimer.


A concepção aqui é de proteção da sucessão, especialmente os filhos do casal fundador da sociedade, tanto quanto à dissipação a preço vil do patrimônio adquirido no curso das gerações que antecederam aqueles, como a diminuição do valor líquido a ser recebido pelos sucessores devido aos custos com inventário e tributos incidentes sobre os bens familiares, em razão de fato jurídico que importe em sucessão ou administração direta do patrimônio em questão.


A preocupação exsurge do fato de que a tributação no país é elevada para fazer frente aos crescentes gastos do Poder Público, o que implica em aumento de alíquotas dos impostos já existentes, assim como criação de novos tributos e contribuições parafiscais, a fim de sanar os déficits primários constantes no Brasil.


Diante disso, é necessário um planejamento tributário eficaz quando da constituição de uma Holding Familiar, bem como se esta será constituída sob o tipo misto, ou seja, não como mera administradora de empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, mas também para realizar atividades econômicas, como por exemplo, a relativa ao ramo imobiliário, tais como compra e venda de bens e locação destes imóveis pertencentes à família.


Note-se que se a ideia aqui é obter uma tributação mais justa e menos onerosa, o que decorre da própria forma de constituição da sociedade, cuja opção mais adequada e econômica para sociedade é a limitada, em especial se realizar atividade imobiliária, ao menos na maioria das vezes, como também a atividade fim que será objeto da sociedade mercantil.


Outro ponto a ser examinado com atenção, diz respeito a forma na qual serão lançados os imóveis em conta específica do balanço societário. Isto se deve ao fato de que, o lançamento equivocado do bem, quando da constituição da sociedade, pode resultar em tributação maior e não mais justa como pretendido. Agregando a isso o regime tributário a ser escolhido para satisfação dos tributos e contribuições, revelando-se mais consentâneo com a realidade de uma holding familiar o sistema referente ao lançamento mediante o lucro presumido.

Assim, na hipótese de constituição de uma Holding Familiar, a fim de facilitar à transmissão de bens aos herdeiros necessários, bem como melhor gerir estes durante a existências dos sócios fundadores, que investem os recursos de uma vida na formação do capital social, há que se levar em conta não só a destinação a ser dada aos bens, além do uso a ser dado a estes quando da constituição da sociedade.


Assim, na hipótese de constituição de uma Holding Familiar, a fim de facilitar à transmissão de bens aos herdeiros necessários, bem como melhor gerir estes durante a existências dos sócios fundadores, que investem os recursos de uma vida na formação do capital social, há que se levar em conta não só a destinação a ser dada aos bens, além do uso a ser dado a estes quando da constituição da sociedade.


Questões fundamentais a serem analisadas com cautela, quando da constituição de uma holding dessa natureza, nas quais se incluem aquelas atinentes à possibilidade de alienação ou prestação de garantia das cotas sociais, bem como quanto ao quórum de deliberação dos sócios para questões importantes, a fim de manter o affectio societatis que caracteriza as sociedades de pessoas, caso a sociedade seja constituída na forma de limitada.


Aliás, como ressaltado anteriormente para cada escolha existe uma possibilidade jurídica e ganho financeiro correspectivo, mas também há igual responsabilidade de contribuição para sociedade com o pagamento do justo tributo, de acordo com a possibilidade dos sócios e com o objetivo social que pretendem empreender, além do adequado lançamento contábil nesta operação de constituição de uma holding familiar.


Portanto, é importante analisar a formação do capital social mediante bens imóveis e o lançamento adequado destes no balanço societário, pois erro de avaliação pode importar em prejuízo financeiro aos partícipes da referida holding familiar devido a maior incidência de encargos tributários.



O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.


Jorge do Canto

Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.


 
 

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