A garantia dos seguros para eventos climáticos
- cantoeidelveinadvo
- May 16, 2024
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O elevado índice pluviométrico nas últimas semanas, acrescido à elevação rápida dos rios e lagoas do estado gaúcho, vem ocasionando a maior enchente nas cidades sulistas que se tem notícia. Assolando a capital do estado, Porto Alegre, com a paralisação dos serviços de água, energia elétrica e internet em boa parte do principal município do estado, onde, em tese, está localizado o comando técnico para fazer frente a esses eventos climáticos.
Nesse momento, em que a situação dos habitantes do estado, que teve 85% de sua área atingida por inundações, é crítica, aqueles que se precaveram mediante a realização de seguros específicos para seus bens, tanto nas áreas urbanas quanto rurais, agora têm à disposição indenização securitária que pode lhes alcançar a reparação necessária em seus imóveis e benfeitorias, além de garantir própria sobrevivência, abrangida por seguros pessoais ou mesmo de bens específicos.
A questão primordial agora é identificar os tipos de garantias que cada segurado possui, seja pessoa física ou jurídica, mediante o contrato de seguro específico ajustado, cujo prêmio honrado, ao menos parcialmente, enquanto o segurado tinha condições de suportar o pagamento para obter a garantia em questão.
Com o advento da hecatombe causada pelas enchentes decorrentes da precipitação pluviométrica, é importante observar a existência de seguro compreensivo, total ou completo, o qual abrange danos causados pela natureza, inclusive na hipótese em análise, afastando assim a principal alegação de defesa das seguradoras, que é a ocorrência de força maior, evento decorrente naturais como o examinado nesse breve estudo.
Assim, é necessário exame criterioso e apurado, tanto das garantias gerais como das especiais dadas na apólice e no certificado de seguro, a fim de que o prêmio satisfeito corresponda efetivamente à garantida do bem ou da pessoa segurada. É oportuno ponderar que, tratando-se de um direito relacionado ao consumidor decorrente de um contrato de adesão, a interpretação a ser adotada leva em consideração a parte hipossuficiente desta relação jurídica, bem como a clareza e especificidade das informações fornecidas sobre o contrato, de forma a permitir uma compreensão perfeita sobre a inclusão ou não de garantias específicas não abrangidas pelas cláusulas gerais.
De maneira geral, é importante ter em mente o disposto na norma civil quanto a este tema, conforme o art. 757 do Código Civil, que defini os riscos a serem garantidos, um elemento fundamental no contrato de seguro, o qual serve como parâmetro tanto para o valor do prêmio quanto para o quantum a ser dado a título de indenização. No entanto, é necessário que ocorra o sinistro para o qual a garantia foi contratada, ou seja, que a condição causal, futura e incerta se materialize, a fim de que a indenização contratada possa ser satisfeita nos limites estipulados, atendendo assim ao legítimo interesse do segurado.
No contrato de seguro, a forma é essencial e deve ser respeitada, pois é nela que estão estabelecidas as condições de validade para o seu cumprimento. Contudo, é fundamental, neste tipo de pacto, a observância da boa-fé objetiva, especialmente pela Seguradora, que não pode se eximir do pagamento da indenização sob a alegação formal de limitação do contrato devido a não adesão a cláusula específica. Isso é relevante quando o contexto da contratação visava a proteção de bem certo quanto a dano específico, como no caso de inundação, levando em conta a interpretação teleológica deste tipo de pacto.
O contrato de seguro é um contrato de adesão e, como tal deve ser interpretado de forma integrativa levando em conta a assimetria de forças entre os contratantes, bem como a ausência de paridade para modificar cláusula contratual. Isso ressalta a importância de atentar à função social deste tipo de contrato e à interpretação mais favorável ao consumidor-aderente, que poderá até mesmo levar à nulidade da cláusula, conforme disposto nos artigos 421, caput, 423 e 424, dos do Código Civil.
A transparência, clareza e objetividade são requisitos essenciais de um contrato de seguro, cuja obrigação securitária está descrita perfeitamente em consonância com esses princípios consumeristas. Essa conformidade só pode ser identificada na apólice de seguro. Além disso, a Seguradora deve ter o cuidado de informar e esclarecer qualquer dúvida que o segurado possa ter, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. Isso é especialmente observado em seguros de saúde, nos quais estas informações essenciais são prestadas sem questionamentos. Essa prática deveria ser seguida também em relação às demais espécies de seguros, em conformidade com obrigação legal existente.
Dessa forma, a apresentação da apólice, os esclarecimentos prévios à contratação a ser levada a efeito quanto à repercussão de cada cláusula contratual, bem como o consentimento pelo segurado com essa plêiade de informações, deveriam ser regra. Isso permitiria a paridade de forças e simetria de conhecimento quanto aos riscos efetivamente contratados.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.
Jorge do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.